Atraso na entrega da obra - Quais os meus direitos como COMPRADOR(A)?
- Da2x - A faculdade do advogado

- 2 de dez. de 2024
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Ao adquirir um imóvel na planta, cria-se a expectativa de que, ao ser finalizado, ele se torne a tão sonhada casa própria, salvo nos casos em que a aquisição seja realizada como forma de investimento.
A maioria dos imóveis comprados na planta leva alguns anos para ficar pronto. Nesse período, diversos imprevistos podem ocorrer. Além de condições climáticas, como chuvas que podem atrasar o andamento das obras, existe o risco de a construtora enfrentar dificuldades financeiras, podendo atrasar, não iniciar ou até mesmo não concluir o projeto.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, se o imóvel for destinado à moradia e houver atraso na entrega superior a 180 dias, é possível ao comprador requerer:
Rescisão do contrato com estorno dos valores pagos
Indenização por lucros cessantes (requerer a fixação de aluguel)
Indenização por danos morais e materiais
Exigência de cumprimento do contrato
Inversão da cláusula penal moratória
Nesse sentido, prevê a lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018:
“Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.
§ 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.
§ 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.
§ 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação.”
Ao assinar o contrato de compra e venda, analise cuidadosamente cada cláusula. Verifique se há previsão sobre atrasos na obra, se existe cláusula penal estabelecida e quais são as opções de rescisão ou resolução contratual.
Se houver atraso na entrega do imóvel, não deixe de pagar as parcelas, caso tenha optado pelo parcelamento, acreditando que isso solucionará o problema!
Em caso de dúvida busque auxílio jurídico e evite maiores problemas.
Instagram: @matheusadrianopaulo


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