Audiência de conciliação ou mediação - Art. 334 do CPC
- Da2x - A faculdade do advogado

- 22 de fev. de 2024
- 2 min de leitura

O art. 334 do CPC determina que se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A ideia do legislador é incentivar a conciliação, a solução dos litígios antes de ele de fato ser instaurado.
Veja, a audiência está prevista ANTES da contestação e o motivo é exatamente esse, fazer com que as partes compareçam à uma audiência preparada para a conciliação e não para o litigio.
Se a audiência fosse postergada para após a contestação, é muito provável que as partes já viriam para a audiência “armadas” com todos os instrumentos para “vencer”, e ai a conciliação já estaria fadada ao insucesso.
Importante frisar a diferença entre conciliação e mediação. O juiz pode optar em designar uma audiência ou de conciliação ou de mediação
Na mediação existe um diálogo entre as partes presidido por um mediador que está ali com o intuito de tentar fazer com que as próprias partes apresentem as soluções.
Já na conciliação a participação do conciliador é mais efetiva, que pode sugerir soluções.
Hoje o judiciário é bem dividido, mas se percebe que nas audiências de família se tem utilizado mais a mediação. Nas demais ações, a conciliação propriamente dita.
Como o objetivo do legislador é conciliar, de fato, acabar com o processo nessa fase processual, o CPC não impede que se tenha mais de uma sessão de conciliação. As partes devem, se quiserem, solicitar uma nova sessão de conciliação para data futura e o juízo irá designar.
Ainda, importante frisar que o §4 dispõe das hipóteses em que a audiência não será realizada, quais sejam:
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
Claro, o legislador já previu a hipótese em que as partes estão em uma fase que impossibilita a conciliação. Assim, não faz sentido designar a audiência se ambos manifestarem desinteresse.
O autor deverá indicar na petição inicial seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§5).
A audiência de conciliação ou mediação pode ser realizada por meio virtual (§7)
Se a audiência acontecer, naturalmente a parte será obrigada a comparecer. Se a parte não comparecer será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Vale dizer, também que a parte pode nomear procurador para representa-la em audiência, dispensando-se a sua presença (§10).
Assim, realizada a audiência e não obtido acordo, ou não realizada, o processo continua abrindo prazo para o réu apresentar a sua contestação, nos termos do art. 335.
Escrito por: Matheus Adriano Paulo, Professor de Processo Civil. Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica. Especialista em Direito Empresarial e Processo Civil. Advogado do escritório MAP & Advogados Associados. Instagram @matheusadrianopaulo
Instagram: @academicoseadvogados


Comentários