Competência Processual Civil a Luz do CPC/2015
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- 2 de fev. de 2024
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Atualizado: 22 de fev. de 2024

De acordo com Cândido Rangel Dinamarco “competência é o conjunto das atribuições jurisdicionais de cada órgão ou grupo de órgãos, estabelecidas pela Constituição e pela lei.”
É a competência da ação que vai determinar o rito, o território (foro), e até mesmo se a parte terá que pagar honorários ou requerer a justiça gratuita.
O CPC/2015 descreve na seção I e II, do art.43 ao 63 sobre competência. Como pode se extrair do CPC a competência precisa se estabilizar. Pelo menos como regra geral, uma vez fixada a competência, ela será a mesma até o final do processo. O art. 43 do CPC estabelece o momento em que essa estabilidade acontece:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Porquanto deve se ater a classificação da competência, a qual pode ser:
a) competência de foro e competência de juízo.
b) competência originária e competência derivada.
c) competência absoluta e competência relativa.
Dito isso, insta esclarecer que havendo competência absoluta ela não pode ser alterada, logo se houver o desrespeito à regra da competência absoluta é motivo de ajuizamento da ação rescisória (art. 966, II, do CPC), e mais, a competência pose ser absoluta em razão da matéria e pessoa.
Já a competência relativa, pode ser alterada no decorrer do processo, por exemplo por haver uma conexão ou continência, ou ainda, quanto ao valor da causa.
Porquanto, havendo a possibilidade de haver a competência relativa não haverá prejuízos ao processo, ao contrário da competência absoluta, que ao ser desrespeitada trará ao processo a inúmeros prejuízos, como a rescisão de uma sentença.
Assim, se deve atentar por exemplo em ações de alimentos, fixação de guarda e visitas, onde o local (foro) sempre será o local onde o menor reside. Por tal, se um genitor deseja ingressar com uma ação revisional, o domicílio onde deve tramitar a ação é o do menor.
E nunca confunda o foro em que se deve ingressar com a ação em casos de posse, inventário, e execução.
Lembrete:
· Execução = Réu/executado = domicílio do Réu;
· Ação referente a imóvel = Local do imóvel;
· Ação que envolve menor = Local onde o menor reside;
· Verificar o valor da causa para saber se é rito comum ou se cabe no juizado especial;
· Verificar as partes, para saber se a ação deve ser protocolada na justiça estadual, federal, ou trabalhista.
Verônica Da Silva Belloni Basten
OAB/56.381
Advogada especialista em direito previdenciário


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