Da Jurisdição e da Ação
- Da2x - A faculdade do advogado

- 22 de fev. de 2024
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O Código de Processo Civil brasileiro, em seus artigos 16 a 20, estabelece fundamentos essenciais para a compreensão da estrutura e funcionamento da jurisdição civil, bem como dos requisitos e natureza das ações processuais. Esses artigos são de vital importância para advogados, juízes, e demais operadores do direito, pois delineiam quem pode postular em juízo e em quais condições.
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
O artigo 16 afirma que a jurisdição civil, responsável por resolver conflitos de interesses e aplicar a lei a casos concretos, é exercida por juízes e tribunais em todo o território nacional. Esta disposição assegura que, independentemente do local, a lei é uniforme e os cidadãos podem buscar a tutela de seus direitos em qualquer parte do país, reforçando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Exemplo: Imagine uma empresa com sede em São Paulo que possui litígios com uma filial ou cliente em Recife. Segundo o artigo 16, o caso pode ser tratado em qualquer jurisdição civil do país, desde que respeitadas as regras de competência. Isso garante que a empresa não será prejudicada pela localização geográfica dos envolvidos no processo.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Esse artigo trata dos requisitos essenciais para que alguém possa ingressar em juízo: interesse e legitimidade. O interesse faz referência à necessidade de um benefício legal concreto, enquanto a legitimidade relaciona-se à adequação da parte para estar em juízo, seja como autor ou réu. Este artigo é fundamental para evitar ações infundadas ou meramente especulativas.
Exemplo: Uma pessoa quer processar uma companhia aérea por danos morais devido a um voo atrasado. Para que sua ação seja aceita, ela deve demonstrar o interesse (o dano sofrido pelo atraso) e legitimidade (ser a parte afetada pelo atraso). Caso contrário, a ação poderá ser considerada improcedente por falta de interesse ou legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
O artigo 18 restringe a capacidade de uma pessoa pleitear em nome próprio um direito que pertence a outrem, a menos que haja uma autorização expressa do ordenamento jurídico. Esta norma está alinhada com o princípio da titularidade dos direitos, mas admite exceções, como a substituição processual, onde o substituto processual defende em juízo direito alheio, mas em nome próprio.
Exemplo: Um pai deseja processar uma escola por discriminação contra seu filho. Embora o filho seja o diretamente afetado, o pai pode postular em juízo em nome do filho, agindo como seu representante legal. Esta é uma situação onde a lei autoriza alguém a pleitear direito alheio em nome próprio, respeitando o disposto no ordenamento jurídico.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Este artigo foca na natureza do interesse do autor nas ações declaratórias, que pode ser direcionado a confirmar a existência, inexistência ou a natureza de uma relação jurídica, bem como a autenticidade ou falsidade de um documento. As ações declaratórias são essenciais para a prevenção e solução de litígios, permitindo que as partes obtenham uma declaração judicial antes que uma violação mais grave ocorra.
Exemplo: Uma pessoa possui dúvidas sobre a validade de um testamento deixado por um parente. Ela pode ingressar com uma ação declaratória para que o judiciário declare se o testamento é autêntico ou falso, esclarecendo a situação jurídica antes de qualquer partilha de bens.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito
Por fim, o artigo 20 assegura que é possível ingressar com uma ação declaratória mesmo após a violação do direito ter ocorrido. Isto é particularmente relevante em situações onde persiste uma incerteza jurídica ou quando é necessário estabelecer um precedente para casos futuros.
Exemplo: Após um contrato ser rompido, uma das partes deseja confirmar seus direitos sobre certas cláusulas contratuais. Mesmo que o contrato já tenha sido violado (rompido), a parte pode ingressar com uma ação declaratória para ter uma decisão judicial confirmando seu entendimento sobre as cláusulas, garantindo segurança jurídica para ações futuras.
Autor: Matheus Adriano Paulo
Instagram: @matheusadrianopaulo


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