Entendendo os Artigos 21 ao 25 da Lei 13.105/2015 - Limites da jurisdição nacional
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- 22 de fev. de 2024
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Nesta parte será abordado a ideia principal dos artigos 21 ao artigo 25 do Código de Processo civil que trata do tópico "LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL", analisando artigo por artigo, vejamos:
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Este artigo define os casos em que a justiça brasileira tem competência para julgar ações. São eles:
Réu Domiciliado no Brasil: Seja qual for a nacionalidade, se o réu estiver domiciliado no Brasil, a justiça brasileira é competente.
Cumprimento de Obrigação no Brasil: Se a obrigação deve ser cumprida no Brasil, a justiça brasileira tem competência para julgar a ação.
Fato ou Ato no Brasil: Se o fundamento da ação for um fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Exemplo: Se uma empresa estrangeira com filial no Brasil é processada por um ato praticado no território brasileiro, a justiça brasileira é competente para julgar a ação.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Já o artigo 22, portanto, amplia a competência da justiça brasileira para casos específicos:
Ações de Alimentos: Quando o credor reside no Brasil ou o réu tem vínculos no país.
Relações de Consumo: Se o consumidor reside no Brasil.
Submissão à Jurisdição Nacional: Se as partes se submeterem à jurisdição brasileira.
Exemplo: Um cidadão brasileiro pode processar uma empresa estrangeira por questões de consumo se ele reside no Brasil.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
O artigo 23, por sua vez, determina situações em que somente a justiça brasileira pode julgar:
Imóveis no Brasil: Ações relativas a imóveis localizados no Brasil.
Sucessão Hereditária: Em casos envolvendo bens no Brasil.
Divórcio e União Estável: Partilha de bens no Brasil.
Exemplo: Um divórcio entre cidadãos estrangeiros com bens no Brasil requer a partilha desses bens pela justiça brasileira.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
O artigo 24 estabelece que ações iniciadas em tribunais estrangeiros não impedem que a justiça brasileira julgue a mesma causa ou causas conexas, a menos que haja tratados internacionais que disponham o contrário.
Exemplo: Um processo iniciado em um tribunal nos EUA não impede que a mesma questão seja julgada no Brasil, salvo acordos internacionais específicos.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º .
Por fim, o artigo 25 define que a justiça brasileira não tem competência para julgar ações quando existe uma cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em um contrato internacional.
Exemplo: Se um contrato internacional entre empresas prevê que qualquer disputa seja resolvida em um tribunal na França, a justiça brasileira não tem competência para julgar ações relativas a esse contrato.
Autor: Matheus Adriano Paulo
Instagram: @matheusadrianopaulo


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