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Obsessão ou Stalking? Quando a Curiosidade Vira Perigo nos Relacionamentos

  • Foto do escritor: Da2x - A faculdade do advogado
    Da2x - A faculdade do advogado
  • 11 de out. de 2024
  • 3 min de leitura

Após o lançamento da série Bebê Rena na Netflix, muito se falou e continua se falando sobre obsessão e stalking nos relacionamentos. Quem nunca deu aquela bisbilhotada em uma rede social que chamou atenção, que atire a primeira pedra. No entanto, bisbilhotar uma vez apenas para saciar a curiosidade é diferente de desenvolver uma obsessão por querer saber e controlar cada passo daquela pessoa que se admira, seja como amigo(a), companheiro(a) ou cônjuge. Afinal, tudo tem limite.

A distinção entre uma curiosidade ocasional e uma obsessão é sutil, mas crucial.

A curiosidade é natural e ocorre quando algo ou alguém desperta nosso interesse. Quem nunca deu uma espiada no perfil de alguém nas redes sociais? Isso, por si só, não é prejudicial, desde que não se transforme em uma busca constante por controle ou informação. Por outro lado, a obsessão envolve um comportamento repetitivo e compulsivo, em que a pessoa sente uma necessidade irresistível de acompanhar e monitorar cada passo do outro.

Nas dinâmicas de relacionamento, essa linha pode facilmente ser cruzada. Quando alguém começa a sentir que precisa controlar ou saber de tudo sobre o parceiro, amigo ou colega, isso pode indicar uma obsessão, frequentemente acompanhada de insegurança e ansiedade. O problema surge quando esse comportamento interfere na liberdade e privacidade da outra pessoa, transformando-se em uma forma de stalking (perseguição), o que pode gerar danos emocionais e até consequências legais.

Efetivamente, stalking é sinônimo de perseguição e designa uma forma de violência consubstanciada na constante invasão da privacidade da vítima e/ou nas constantes ameaças à integridade física e psicológica da pessoa. Depreende-se que o stalking é conduta deveras lesiva, possuindo ofensividade maior do que a mera ameaça, uma vez que a liberdade da pessoa se vê em constante abalo pelo perseguidor. A sensação de insegurança e de impossibilidade de conduzir-se da maneira que melhor lhe aprouver não cessa para o perseguido.

O código penal brasileiro prevê no art. 147 – A, o crime de perseguição, nos seguintes termos:

Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.      

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.        

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:         

I – contra criança, adolescente ou idoso;      

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.         

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.        

§ 3º  Somente se procede mediante representação.       

Violência psicológica contra a mulher  

Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:      

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave

 

Com o término de uma relação, muitas pessoas passam a ser vítimas da obsessão do(a) ex-companheiro(a) ou cônjuge, o que resulta em perseguição nas redes sociais e no dia a dia, limitando o direito de ir e vir, algo que desrespeita a própria Constituição Federal. Sendo assim, caso você esteja sendo vítima de perseguição nas redes sociais ou em sua rotina diária, saiba que isso é crime e pode ser objeto de representação legal.


Se você é mulher, pode solicitar medidas protetivas, além de apresentar uma representação criminal. Na esfera cível, também é possível requerer indenização por danos morais, caso a perseguição cause prejuízos à sua saúde psicológica. Se você é homem, também pode representar criminalmente e pedir indenização por danos morais na esfera cível.


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