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Princípios previstos no Código de Processo Civil

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    Da2x - A faculdade do advogado
  • 22 de fev. de 2024
  • 10 min de leitura


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A parte inicial do Código de processo civil traz uma base principiológica para o processo que deve ser respeitada por todas as partes envolvidas no processo.


O processo civil é um direito, e como tal, a constituição trouxe no artigo 5º, inciso LIV o princípio do devido processo legal, que dispõe que “ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal”. Vamos à análise dos artigos.

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

O artigo primeiro aduz que todas as partes devem interpretar o processo civil conforme os valores e normas fundamentais estabelecidos na constituição federal, sempre observando as disposições do Código de Processo Civil.

Esses valores previstos na constituição são essenciais para um bom andamento do processo, já que, no inciso III, inclusive, a constituição consagra a dignidade da pessoa humana, elemento essencial para o bom andamento de um processo judicial.

Além disso, esse convite à observância às normas da constituição traz outros princípios importantes para dentro do processo civil, tais quais: Acesso à justiça (art. 5, XXXV) da CF, do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada (art. 5, XXXVI), julgamento por juiz competente (art. 5, XXXVII e LIII), garantia do devido processo legal, contraditório, etc.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Trata-se do princípio da inercia judicial. O artigo é claro: TODO e qualquer processo judicial que tenha como fonte de direito o Código de Processo Civil somente inicia por iniciativa da parte. Em outras palavras: nenhum processo civil vai iniciar de ofício ou por impulso do poder judiciário. Isso significa que mesmo que você saiba de um ilícito civil e queira intervir, você não pode, pois somente a parte é quem tem esse poder.

De igual forma, o processo se desenvolve por “impulso oficial”, ou seja, o juiz deve mover o processo de fase em fase até exaurir a função jurisdicional. Significa que é obrigação do magistrado impulsionar o processo, dar andamento, com o fim de fazer com que ele chegue ao final, concedendo às partes uma decisão definitiva sobre o ponto controvertido.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

O caput do artigo faz referência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

O parágrafo primeiro trata da lei de arbitragem, lei nº 9.307/1996.

A arbitragem, diferente da conciliação, é um método de resolução de conflitos que visa nomear um terceiro ou uma empresa privada para solucionar um litigio.

A arbitragem tem algumas vantagens, sobretudo a possibilidade de nomear algum especialista na área para determinar a análise de um caso concreto. Veja: O juiz não é detentor de todo o conhecimento, assim, por vezes, em áreas com menos demandas, como marítimo, aduaneiro e portuário, por vezes, a arbitragem é a melhor solução.

Não só isso, a arbitragem tendo e a ser mais ágil diante do número baixo de processos existentes.

Ao final, o arbitro proferirá uma sentença, que terá o mesmo valor de uma sentença judicial.

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

O artigo 4º contempla o princípio da razoável duração do processo e primazia da decisão de mérito, ou seja, o juízo deve, dentro do processo civil, sempre se valer destes princípios na condução do processo, trazendo maior celeridade bem como garantindo uma solução satisfativa e integral do mérito, não podendo se escusar de decidir sobre assunto que as partes pediram a intervenção do poder judiciário.


No quinto temos a previsão do princípio da boa-fé, que prevê uma conduta ética de todos as partes envolvidos no processo, seja parte ou interessado:


Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Já o art. 6º trata do princípio da cooperação no processo civil. O princípio da cooperação, muitas vezes chamado de princípio da lealdade ou colaboração, é fundamental no direito processual civil. Ele estabelece que todos os envolvidos no processo - partes, advogados, juízes e demais sujeitos - devem agir de forma colaborativa para alcançar uma decisão justa e efetiva em um tempo razoável:

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Isso significa que as partes não devem agir de forma a dificultar o andamento do processo, mas sim cooperar entre si e com o juiz, fornecendo informações relevantes, cumprindo prazos e agindo de boa-fé para que a decisão final seja alcançada de maneira justa e dentro de um tempo que não gere prejuízos injustificados às partes.

Esse princípio está alinhado com a ideia de um processo mais célere e eficiente, baseado na colaboração mútua e na boa-fé das partes, visando à obtenção de uma decisão de mérito que seja justa e efetiva para todos os envolvidos.

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Esse artigo se relaciona com o princípio da paridade de armas no processo civil. Esse princípio estabelece que as partes envolvidas no processo devem ter igualdade de tratamento em relação ao exercício de seus direitos, à utilização de recursos de defesa, aos encargos, aos deveres e à aplicação de penalidades processuais.

Em outras palavras, a ideia é garantir que ambas as partes tenham acesso às mesmas oportunidades e recursos durante o processo, sem que haja uma vantagem injusta para uma delas. Isso inclui o direito de apresentar argumentos, produzir provas, utilizar os recursos previstos em lei e participar de todos os atos processuais de maneira equitativa.

O juiz desempenha um papel importante na aplicação desse princípio, pois cabe a ele zelar pelo contraditório efetivo, assegurando que ambas as partes tenham a oportunidade de se manifestar, de contestar as alegações da parte contrária e de influenciar a decisão judicial por meio de seus argumentos e provas, garantindo assim a igualdade de condições no processo.

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

O artigo 8º trata dos princípios norteadores que o juiz deve considerar ao aplicar o ordenamento jurídico. Ele destaca diversos pontos fundamentais que devem ser levados em conta durante a aplicação da lei:

Fins sociais e bem comum: O juiz deve considerar os objetivos sociais e o interesse público ao interpretar e aplicar a lei, buscando atender às necessidades da sociedade como um todo.

Resguardar e promover a dignidade da pessoa humana: Esse princípio é central no direito, e o juiz deve garantir que suas decisões protejam a dignidade de cada indivíduo envolvido no processo.

Observar a proporcionalidade e a razoabilidade: As decisões devem ser proporcionais e razoáveis, sem impor ônus excessivos ou desproporcionais a qualquer das partes.

Legalidade: O juiz deve sempre agir dentro dos limites estabelecidos pela lei, respeitando as normas e os princípios jurídicos vigentes.

Publicidade: As decisões judiciais devem ser transparentes e acessíveis ao público, salvo nos casos em que a lei determine o sigilo.

Eficiência: O sistema judicial deve buscar a eficiência em suas decisões, promovendo um processo célere e justo.

Esses princípios servem como diretrizes para orientar o juiz na aplicação do direito, garantindo que suas decisões sejam não apenas legalmente fundamentadas, mas também considerem aspectos sociais, éticos e humanos, buscando sempre o equilíbrio entre a justiça e a necessidade de atender aos interesses coletivos.

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - à decisão prevista no art. 701 .

Esse artigo trata do princípio do contraditório, fundamental no direito processual. Ele estabelece que nenhuma decisão será proferida contra uma das partes sem que essa parte tenha sido previamente ouvida, garantindo, assim, o direito ao contraditório, ou seja, o direito de se manifestar, apresentar argumentos, contestar as alegações da parte contrária e influenciar a decisão do juiz.

No entanto, o parágrafo único traz exceções a essa regra:

Tutela provisória de urgência: Decisões urgentes que visam a proteger um direito que possa ser prejudicado pela demora do processo podem ser concedidas sem a prévia oitiva da parte contrária.

Tutela da evidência: Nas situações em que a evidência do direito alegado é clara e incontestável, o juiz pode decidir sem a oitiva prévia da parte contrária, conforme as condições estabelecidas no artigo 311, nos incisos II e III.

Decisão prevista no artigo 701: Há situações específicas, tal como a prevista no artigo 701 do mesmo código que trata da ação monitória em que se tem a possibilidade de a decisão ser tomada sem a prévia oitiva da parte contrária. A ação monitória é de rito especial e será explicada mais adiante.

Essas exceções têm por objetivo permitir decisões rápidas e eficazes em situações urgentes ou em casos em que a evidência do direito é tão clara que a oitiva prévia da parte contrária se torna desnecessária. No entanto, em circunstâncias normais, o princípio do contraditório deve ser respeitado, assegurando que ambas as partes tenham a oportunidade de se manifestar antes da decisão do juiz.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

O art.10 trata do princípio da vedação à decisão surpresa ou decisão extra petita, que é fundamental no direito processual. Ele estabelece que o juiz não pode decidir, em nenhuma instância do processo, com base em argumentos ou fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, mesmo que seja uma questão que o juiz deva decidir de ofício, ou seja, mesmo que seja uma matéria que o juiz tenha o dever de abordar independentemente da solicitação das partes.

Esse princípio está diretamente relacionado ao contraditório e à ampla defesa. Ele visa assegurar que as partes tenham conhecimento e oportunidade de debater todos os argumentos e fundamentos que serão considerados pelo juiz na decisão do caso. Assim, evita-se que uma das partes seja surpreendida por uma decisão baseada em argumentos não discutidos durante o processo.

Portanto, o juiz deve sempre permitir que as partes se manifestem sobre todos os pontos relevantes que serão considerados na decisão, garantindo assim a igualdade de oportunidades para ambas as partes se defenderem e influenciarem o resultado do processo.

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

Esse artigo destaca dois princípios cruciais no sistema judicial:

Publicidade dos julgamentos: Estabelece que todos os julgamentos realizados pelos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos. Isso significa que as sessões de julgamento, salvo as exceções previstas em lei para casos específicos, devem ser abertas ao público. A transparência no processo judicial é essencial para garantir a legitimidade e a confiança na administração da justiça.

Fundamentação das decisões: Determina que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. Ou seja, o juiz deve explicar claramente as razões e fundamentos que levaram à sua decisão. Essa fundamentação é crucial para permitir que as partes compreendam os motivos que levaram à decisão do juiz, além de possibilitar a verificação de sua legalidade e justiça. A ausência de fundamentação pode acarretar a nulidade da decisão.

Esses princípios visam garantir a transparência, a imparcialidade e a qualidade das decisões judiciais, proporcionando às partes e à sociedade a compreensão das razões que embasam cada julgamento.

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2º Estão excluídos da regra do caput :

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;

V - o julgamento de embargos de declaração;

VI - o julgamento de agravo interno;

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II .

O art. 12 busca promover a celeridade no andamento dos processos judiciais, determinando que a ordem cronológica seja preferencialmente seguida, mas também contempla situações excepcionais onde essa ordem pode ser alterada em prol da eficiência ou urgência na decisão de determinados processos.

Assim, os Juízes e tribunais devem, preferencialmente, observar a ordem cronológica de conclusão dos processos para proferir sentenças ou acórdãos, e em tese existiria uma lista disponível para consulta pública na internet. Porém, na maioria dos Estados isso não é uma realidade.

Determinados casos estão excluídos da regra de seguir a ordem cronológica, tais como as descritas acima.


Escrito por: Matheus Adriano Paulo

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