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Revelia no CPC

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    Da2x - A faculdade do advogado
  • 22 de fev. de 2024
  • 2 min de leitura


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A revelia está disposta no artigo 344 do CPC que dispõe que:


Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Então, a contestação obsta os efeitos da revelia, tornando controverso a demanda. A presunção de veracidade não é absoluta, é relativa, ou seja, o juízo, mesmo aplicando a penalidade de revelia ao réu, pode, ainda, decidir a causa com base nos elementos de prova apresentados pelo autor, julgando-a, se entender assim, improcedente.

Todavia, o art. 345 traz as hipóteses em que não se aplica os efeitos da revelia:


Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Ou seja, se há 2, 3 ou mais réus, e um deles contestar a ação, aproveita ao que não contestou (inciso I), bem como se a ação versar sobre direitos indisponíveis (como o direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade ou direito indisponível com relação às partes, alimentos, por exemplo), são as principais hipóteses de não aplicação da revelia.


Nos incisos III e IV o legislador traz elementos de mérito, ou seja, se a petição não estiver acompanhada de documento essencial à prova do ato (rescisão de contrato sem o contrato, por exemplo) e as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou contraditórias, ou seja, o que se alega na inicial não faz sentido com as provas, é caso que o julgador não aplicará os efeitos da revelia e julgará o processo de acordo com a prova dos autos.


Sendo aplicada a revelia, o réu, que não contestou, ainda sim, posteriormente, pode exercer seu direito de defesa nos autos, porém, vai receber o processo no estado em que se encontra, mas poderá requerer outras provas (testemunhal e depoimento pessoal, por exemplo), bem como recorrer.


Escrito por: Matheus Adriano Paulo, Professor de Processo Civil. Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica. Especialista em Direito Empresarial e Processo Civil. Advogado do escritório MAP & Advogados Associados. Instagram @matheusadrianopaulo



Instagram: @academicoseadvogados


 
 
 

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